Enquete do EMC 123/2018 PL946318 => PL 9463/2018

Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º: "art. 16........................................ § 3º Os bens, direitos e serviços de uma subsidiária, destinados ou não destinados, direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, não poderão ser transferidos a outra empresa que esteja incluída em qualquer programa de desestatização, total ou parcial. § 4º Em caso de transferência de bens, direitos ou serviços de uma subsidiária para outra empresa, esta não poderá ser incluída em qualquer programa de desestatização, total ou parcial, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data dessa transferência".

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