Enquete do EMC 12/2018 PL946318 => PL 9463/2018

EMENDA ADITIVA Inclua-se, no Projeto de Lei nº 9.463, de 2018, o seguinte artigo: Art. O art. 13 da Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2o e § 3o, renumerando-se o parágrafo único: "Art. 13. ................................................................................................... § 1o. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS: ................................................................................................................. § 2o. Não será despachado centralizadamente aproveitamento hidrelétrico com potência instalada igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), salvo quando recomendado pelo ONS ao Poder Concedente, mediante encaminhamento de relatório técnico específico sobre a necessidade, considerando os impactos eletro energéticos no SIN.

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