O referido Projeto de Lei preencherá a lacuna existente no §3º do art. 18 do CDC e elucidará o tema sobre a essencialidade do produto ao consumidor. A recente interpretação do Poder Judiciário ao REsp 2226610/RJ datado dia 09/06/2026 sobre o celular não ser essencial automaticamente colide com a realidade em flagrante prejuízo à coletividade, pois além da hipossuficiência, a jurisprudência atribui ao consumidor provar a essencialidade do bem. O PL precisa ser votado com urgência.
Enquete do PL 9440/2017
Resultado
Resultado parcial desde 05/04/2018
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 1 | 100% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 0 | 0% |
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Ponto positivo: O referido Projeto de Lei preencherá a lacuna existente no §3º do art. 18 do CDC e elucidará o tema sobre a essencialidade do produto ao consumidor. A recente interpretação do Poder Judiciário ao REsp 2226610/RJ datado dia 09/06/2026 sobre o celular não ser essencial automaticamente colide com a realidade em flagrante prejuízo à coletividade, pois além da hipossuficiência, a jurisprudência atribui ao consumidor provar a essencialidade do bem. O PL precisa ser votado com urgência.
DIOGO HENRIQUE BONFIM MENDES GOMES 11/06/20260