Enquete do EMC 72/2017 PL845617 => PL 8456/2017

Art. 1º O artigo 1º do PL nº 8.456/2017 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................. XIV - as empresas que fabricam produtos classificados nos NCMs 69.04 e 69.05. Art. 7-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI e XIV do caput do art. 7º;

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