Enquete do EMC 67/2017 PL845617 => PL 8456/2017

Dê-se ao art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a seguinte redação: "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, e as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0."

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