Enquete do EMC 9/2017 PL845617 => PL 8456/2017
Art. 1º A redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 8.456/2017, ao art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica substituída pela seguinte nova redação: "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0, bem como as empresas fabricantes de máquinas e equipamentos classificados nos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 1011, relacionados no Anexo I." (NR)