Enquete da PEC 372/2017

Resultado

Resultado final desde 05/04/2018

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 9.598 98%
Concordo na maior parte 105 1%
Estou indeciso 28 0%
Discordo na maior parte 19 0%
Discordo totalmente 120 1%

Resultado na metodologia anterior Sobre Resultado na metodologia anterior?

Resultado final desde 05/04/2018

Representação dos dados do gráfico em forma de tabela
Opção Participações Percentual
Concordo 92 98
Discordo 2 2

O que foi dito

Pontos mais populares

Maior legalidade para que o Agente Penitenciário possa de forma precisa atuar contra o crime organizado!!!

Gilcimar Fernandes de Almeida 07/02/2019
119

Já está na hora de reconhecer o trabalho dos agentes penitenciários

Thiago Andrade 12/02/2019
263

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 1049 encontrados.

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  • Ponto positivo: Valorização desta categoria

    Paulo Santos 02/12/2019
    0
  • Ponto positivo: É a conquista e o reconhecimento do que os Agentes já fazem e são de fato! Pois exercem a ativida policial desde a criação dos Presidios. Nada mais justo do que a inclusão dos mesmos no art 144. E a promulgaçao já deveria ser feita para ontem!

    Mauricio Olmedo 26/11/2019
    0
  • Ponto positivo: Profissão de risco, estressante, falta o reconhecimento a esses profissionais.

    Ney Willian 19/11/2019
    0
  • Ponto positivo: Tem que ser aprovada mesmo por que ninguem aguenta mais de tanta corrupção nesse pais....

    Nine Nan Cake's 14/11/2019
    0
  • Ponto positivo: Na carreira a mais de 10 anos essa é a maior vitória depois de ser efetivo agora deixamos de ser do governo e passamos a ser do Estado de Minas Gerais

    Marto Cunha 09/11/2019
    0
  • Ponto positivo: é um importante reconhecimento da categoria, pois é uma profissão invisível aos olhos da sociedade e o mais relevante é a inclusão destes profissionais na constituição, parabéns a todos pela conquista

    Clau Eduardo Mendes 07/11/2019
    1
  • Ponto positivo: Enfim o reconhecimento de uma das profissões mais perigosas do mundo.

    Ricardo Araujo 07/11/2019
    0
  • Ponto positivo: Adequação a realidade

    Tiago 07/11/2019
    0
  • Ponto positivo: Quem está preso necessita da AUTORIDADE ESTATAL PLENA que só poderá existir com o efetivo PODER POLICIAL!

    Francisco Milfont 06/11/2019
    0
  • Ponto positivo: reconhecimento da segunda profissão mais perigosa existente, autonomia para atuarem efetivamente em sa função.

    Alexandro 06/11/2019
    0

Enquetes populares nesta semana

  1. REQ 2609/2024

    Requer regime de urgência na apreciação do Projeto de Lei n° 2531/2021, que “Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais dos quadros de pessoal técnico e administrativo da educação básica”.

  2. PL 2957/2024

    Declara a desapropriação por utilidade pública da empresa Avibras Indústria Aeroespacial S/A, nos termos que especifica.

  3. PL 2113/2022

    O Projeto de Lei 2113/22 obriga governadores e prefeitos a garantirem o pagamento do piso salarial – não inferior a R$ 2.424 – aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o descumprimento do piso implica em crime de improbidade administrativa. A proposta estabelece ainda que os pedidos de aposentadoria dos agentes deverão ser analisados em até 60 dias, devendo os gestores públicos, após a concessão da aposentadoria, concluir a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos vagos no prazo de até 180 dias, incluindo a nomeação dos aprovados. “O objetivo é ampliar o acesso da comunidade aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, não permitindo também que os agentes comunitários ativos fiquem sobrecarregados por causa da demora injustificada de contratação de novos agentes”, afirma o autor, deputado Zé Neto (PT-BA). Tramitação O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  4. PL 4433/2021

    O Projeto de Lei 4433/21 proíbe a demissão de funcionários das empresas e fundações públicas e das sociedades de economia mista sem a devida motivação, sob pena de nulidade da dispensa. O texto tramita na Câmara dos Deputados. “A Constituição estabelece princípios a serem obedecidos pela administração pública, daí a necessidade de motivação e justificativa na realização dos atos de gestão”, afirmou o autor da proposta, deputado Leonardo Monteiro (PT-MG). O projeto, baseado em iniciativa anterior que foi arquivada ao término da legislatura (PL 6873/10), segue a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ao impedir a demissão sem causa determinada. Acompanha ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre limitações ao poder de demitir no caso dos empregadores públicos. Diferentemente dos servidores que adquirem estabilidade depois de três anos de efetivo exercício em cargos públicos (Lei 8.112/90), os funcionários das empresas e fundações públicas e das sociedades de economia mista estão sujeitos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre dispensas e demissões. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  5. PL 1904/2024

    O Projeto de Lei 1904/24 equipara o aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples, inclusive no casos de gravidez resultante de estupro. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal, que hoje não pune o aborto em caso de estupro e não prevê restrição de tempo para o procedimento nesse caso. O código também não pune o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.  Com exceção desses casos em que não há punição, o código prevê detenção de um a três anos para a mulher que aborta; reclusão de um a quatro anos para o médico ou outra pessoa que provoque aborto com o consentimento da gestante; e reclusão de três a 10 anos para quem provoque aborto sem o consentimento da gestante.  Caso o projeto seja aprovado pelos parlamentares, o aborto realizado após 22 semanas de gestação será punido com reclusão de seis a 20 anos em todos esses casos e também no caso de gravidez resultante de estupro. A pena é a  mesma prevista para o homicídio simples.  Justificativa O texto foi apresentado pelo deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e outros deputados. Segundo os parlamentares, quando o Código Penal foi promulgado, “se o legislador não colocou limites gestacionais ao aborto, não foi porque teria querido estender a prática até o nono mês da gestação”.  “Em 1940, quando foi promulgado o Código Penal, um aborto de último trimestre era uma realidade impensável e, se fosse possível, ninguém o chamaria de aborto, mas de homicídio ou infanticídio”, apontaram os autores da proposta. O projeto foi apresentado no mesmo dia em que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou a suspensão da resolução aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para proibir a realização da chamada assistolia fetal para interrupção de gravidez após 22 semanas de gestação. A técnica utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Circunstâncias individuais De acordo com o projeto de lei, o juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Tramitação A proposta ainda não foi distribuída às comissões da Câmara, mas poderá ser votada diretamente pelo Plenário caso requerimento de urgência do deputado Eli Borges (PL-TO) e outros seja aprovado.  Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

  6. PLP 121/2024

    Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito das Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, das Leis Complementares nºs 159, de 19 de maio de 2017, 178, de 13 de janeiro de 2021, e 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e prevê instituição de fundo de equalização federativa.