Enquete do EMC 3/2017 CMO => PIN 1/2017 CMO

Art. 2º Nos termos do art. 146 da Resolução nº 01, de 2006-CN, as emendas aos projetos de que trata o art. 1º destinadas a Poder ou órgão que levem a extrapolar os limites individualizados de despesas primárias de que trata a EC nº 95, de 2016 serão inadmitidas quando não indicarem cancelamento compensatório, no âmbito do mesmo Poder ou órgão.

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