Enquete do EMR 27 CCJC => PL 1234/2007
EMENDA Nº 2 Dê-se ao caput do art. 9º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: "Art. 9º A qualidade e o controle da alimentação em cantinas para alunos da rede de educação básica será regulamentada, inclusive quanto à proibição do consumo de produtos considerados inadequados à qualidade nutricional e à segurança alimentar das crianças e adolescentes."
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