Enquete do EMR 1 CINDRA => PL 1405/2015
Amplia a gama de produtos da Amazônia Ocidental beneficiados com a isenção do Imposto sobre produtos industrializados prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos no mercado interno.
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