Enquete do ESB 457 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Dê-se ao artigo 7° do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação: "Art.7°............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... §1° Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será: I -Para os trabalhadores: a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e II - Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1°, 2º e 3°, e no art. 581 da CLT: a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente. §2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização".

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