Enquete do ESB 430 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Art. 1º. O art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. A duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais".