Enquete do ESB 423 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Acrescente-se o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 de 1943. Art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor adicional de insalubridade a empregada deverá ser afastada : I - De atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação II - De atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação; III - De atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. Art. 2º As despesas decorrentes deste afastamento correrão a conta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

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