Enquete do ESB 421 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Suprima-se a alínea "b" e Dá-se nova redação ao parágrafo primeiro artigo 484-A, alíneas "a" Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e 19 b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo: permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.