Enquete do ESB 360 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Com relação ao art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical das empresas ou equiparados efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou , para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Microempreendedores Individuais, micro e pequenas empresas, optantes pelo regime tributários do Simples Nacional, recolherão a título de contribuição sindical o valor constate da tabela a que refere o art. 580 com desconto de 60% (sessenta por cento).

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente