Enquete do ESB 327 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 11º - A pretensão para reparação de lesão resultante das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos, domésticos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, somente ocorrerá com citação válida, ainda que venha a ser extinta sem resolução de mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição, qualquer que seja, pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.