Enquete do ESB 324 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, para alterar art. 456, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 1º.............................................................................................. ........................................................................................................ Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. § 1º. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. § 2º. Caso o empregado exerça concomitantemente função conexa à qual ele foi contratado, terá direito a um acréscimo 30% (trinta por cento) sobre o salário pactuado, cabendo-lhe a escolha do sindicato ao qual deseja filiar-se.

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