Enquete do ESB 323 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Dê-se nova redação ao art. 6º do substitutivo proferido ao Pl nº 6787/2016, renumerando-se os artigos seguintes. Art. 6º. O art. 240 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, salvo nas hipóteses de descredenciamento temporário da consignatária, decorrente de movimento grevista considerado ilegal pelo Poder Judiciário, conforme dispuser regulamento. (NR)"

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