Enquete do ESB 320 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XVII do art. 611-A e o art. 611-C ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016: "Art. 1º........................................................................................ '.................................................................................... Art. 611-A ................................................................... .................................................................................... XVII - recolhimento das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. ..................................................................................... Art. 611-C Estarão isentos das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical os empregadores que houverem firmado com seus empregados convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho nesse sentido, nos termos do inciso XVII do art. 611-A. .....................................................................................'"

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