Enquete do ESB 296 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Dê-se ao § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art.1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação: "Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ................................................................................... § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador." (NR) Art. 2º. Dê-se a alínea 'm' do art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação: "Art. 482 ................................................................................................................. ............................................................................................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de pratica de conduta dolosa." (NR)