Enquete do ESB 234 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, salvo ajuste em contrário. Parágrafo 1º - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Parágrafo 2º - A sucessão de empresários ocorre também na transferência provisória e abrange os direitos trabalhistas dos contratos vigentes e extintos antes da sucessão.