Enquete do ESB 183 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação: Art. 58. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. § 3º Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser fixados o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho.