Enquete do ESB 113 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Dê-se aos §§1º, 2º e 3º do art. 477 do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, constantes do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação: "Art. 477 .............................................. ............................................................. §1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, poderá ser submetido à homologação com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. §2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado, sendo que a quitação plena do contrato de trabalho se dará caso não haja divergência expressa no referido instrumento de rescisão. §3º O contrato de trabalho será considerado quitado, exceto quanto a parcela expressamente ressalvada. ............................................." (NR).