Enquete do ESB 107 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Dê-se ao art. 510-A do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação: "Art. 510-A. É assegurada a eleição de representante dos empregados, observados os seguintes critérios: I - um representante dos empregados por empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, conforme o art. 11 da Constituição Federal; II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa; e III - o mandato terá duração de um ano, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até o final do mandato. §1º O representante dos empregados na empresa terá a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores. ..........................................." (NR).