Enquete do ESB 91 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016

Dê-se aos artigos 510-A a 510-D do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação: "Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Parágrafo único. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de um representante dos empregados por Estado e no Distrito Federal, em que houver mais de 200 empregados.

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