Enquete do PL 7291/2017

Altera o inciso II do art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que a jornada de atividade em estágio não ultrapasse 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 80% da jornada de trabalho da categoria profissional respectiva, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

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