Enquete do EMC 757/2017 PL678716 => PL 6787/2016

Altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput constitui exceção à dupla visita. § 3º Havendo dúvida por parte da fiscalização da existência de relação de emprego em razão de subcontratação efetuada nos moldes do art. 455, a competência para decidir a quem cabe o registro do empregado é da Justiça do Trabalho.'' (NR)

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