Enquete do EMC 756/2017 PL678716 => PL 6787/2016

Altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações: .......................................................................................................................... ''523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores nas empresas de mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição, observados os seguintes critérios: I - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e, caso solicitado, encaminhada cópia ao sindicato representativo da categoria preponderante; II - o

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