Enquete do EMC 747/2017 PL678716 => PL 6787/2016

Acrescente-se onde couber os artigos seguintes: Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - As férias poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, sendo objeto de negociação entre empregado e o empregador. " § 2º - Revogado.

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