Enquete do EMC 746/2017 PL678716 => PL 6787/2016

Dê-se ao art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduzido pelo art. 1º do Projeto a seguinte redação: "Art. 611-A. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, quando versarem sobre: I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional, sendo um dos períodos de, no mínimo, duas semanas corridas; II - jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, desde que haja a compensação de horários até a semana seguinte à da realização de jornada extraordinária diária ou semanal; III - participação nos lucros e resultados da empresa; IV - horas in tinere V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos; VI- plano de cargos e salários; VII - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento; VIII - trabalho à distância ou executado no domicílio do empregado; e IX- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado. ........................................................................."

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