Enquete do EMC 742/2017 PL678716 => PL 6787/2016
Acrescente-se onde couber os artigos seguintes: Art. ... A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 71.................................................................................................... .............................................................................................................. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido integral ou em parte pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período suprimido correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração."