Enquete do EMC 699/2017 PL678716 => PL 6787/2016
Acrescente-se o 9º parágrafo ao artigo 477 da CLT, com a seguinte redação: § 9º As dispensas imotivadas individual, plúrima ou coletiva se equiparam para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.