Enquete do EMC 555/2017 PL678716 => PL 6787/2016
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Sérgio Vidigal) Altere-se, no art. 1º do projeto, a redação do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, suprimindo-se, do projeto original, a redação dos atuais incisos IV, VI, VII, IX, XI, XII e XIII e os §§ 1º, 3º e 4º. Art. 1º ............................................................................................. ...................................................................................................... Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força normativa quando suas cláusulas garantirem a melhoria da condição social dos trabalhadores ali representados e tragam disposições que preservem os direitos previstos na legislação trabalhista, podendo dispor sobre: