Enquete do SBT 1 CCJC => PL 2995/2011

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.995, DE 2011 (Apensos: PL nº 3.567/12 e PL nº 6.229/13) Dispõe sobre a emissão de declaração provisória de conclusão de curso pelas Instituições de ensino. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas de nível superior, enquanto não fornecerem o diploma ou certificado definitivo, são obrigadas a expedir uma declaração provisória gratuita, imediatamente após a conclusão do respectivo curso universitário, cuja validade se estende para todos os fins de direito, inclusive para efeitos de comprovação junto a concursos, cargos, empregos e demais exigências legais. Art. 2º A comprovação da conclusão de curso superior, mediante apresentação da declaração provisória prevista no art. 1º, obrigará os Conselhos Profissionais a efetuar o registro profissional provisório e expedir a carteira profissional provisória. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Instituição a multa de cinco mil a dez mil UFIRS, que serão pagos em dobro em caso de reincidência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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