Enquete do EMC 223/2016 PL804510 => PL 8045/2010
Dê-se ao art. 150 do PL nº 8.045, de 2010, a seguinte redação: "Art. 150. .................................................................................................... .................................................................................................................... §3º Em caso de comparecimento espontâneo ou de condução coercitiva do acusado, ainda que em razão do cometimento de outro crime, a autoridade policial, tendo conhecimento de eventual suspensão processual nos termos do caput, comunicará de imediato o Poder Judiciário, a fim de que se realize a citação do acusado para regular curso do processo suspenso e do seu prazo prescricional. § 4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, nos termos do art. 109 do Código Penal." (NR)