Enquete do SBT 2 CCJC => PL 1060/2015

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.060, DE 2015 Acrescenta parágrafo único ao art. 20 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei permite a representação do réu nas audiências de conciliação perante os juizados especiais cíveis. Art. 2º O art. 20 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 20. .......................... Parágrafo único. Não será decretada a revelia quando o réu, não comparecendo à audiência de conciliação, se fizer representar por advogado com poderes para transigir (NR)." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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