Enquete do SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CSSF => PL 2243/2015

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Acrescenta §3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping. Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 57................................................................................. ............................................................................................. §2º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta sobre essa informação nas bulas e material destinado à propaganda e publicidade. (NR)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

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