Enquete do ESB 139 PL586416 => SBT 1 PL586416 => PL 5864/2016
Altere-se a redação do inciso II do art. 4o. do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, atribuindo-lhe a seguinte: Art. 4o. ... II - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, entidade pública ou empresa estatal, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional; bem como em estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional e de documento oficial de fiscalização, para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais. a) Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dev