Enquete do PL 6263/2016
Altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º. de outubro de 1969 que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e da outras providências, para estabelecer que o § 2º do art.3º. passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º do art.3º. o devedor fiduciante, no prazo do §1º., poderá pagar a integralidade da divida VENCIDA e não da VINCENDA, sendo que isso poderá ocorrer apenas uma vez no contrato, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído se tiver sido apreendido.