Enquete do EMC 205/2016 PL804510 => PL 8045/2010

O Projeto de Lei nº 8.045, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafo, renumerando-se os subsequentes: Art. 14. As informações iniciais da apuração criminal, deverão ser coletadas por meio eletrônico (áudio), sem a necessidade de oitiva ou indiciamento do suspeito. Parágrafo único. Os áudios, integraram o Relatório Preliminar de Investigação e deverão ser encaminhados ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário que, caso entendam necessário, requererão a degravação dos mesmos.

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