Enquete do EMC 197/2016 PL804510 => PL 8045/2010
A Seção V, do Capítulo II, do Título VIII do PL nº 8045/2010 passa a ser acrescida do seguinte Artigo: Art. 219-A. O perito realizará coleta de material de referência de pessoas ou coisas, caso julgue necessário, nos exames que exigirem confrontos com os vestígios deixados pela infração, observando-se o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir a autoria dos vestígios será intimada para o ato de fornecimento do material a ser utilizado nos confrontos, se for encontrada. II - em caso de recusa ou não comparecimento, o perito consignará o ocorrido em auto.