Enquete do EMC 196/2016 PL804510 => PL 8045/2010

O parágrafo 2º do artigo 203 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, o parágrafo 4º: Art. 203. § 2º Havendo requerimento das partes, o material que serviu de base à perícia, nas hipóteses onde houver guarda de material para eventualidade de nova perícia, será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 4º Estando sujeitos à disciplina judiciária, e a eles se aplicando o disposto sobre incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos juízes, deverá a autoridade judiciária indeferir requerimento de oitiva de peritos criminais na condição de testemunha."(NR).

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