Enquete do EMC 189/2016 PL804510 => PL 8045/2010
Acrescente-se o artigo 201-A ao PL nº 8.045/2010: "Art. 201-A. Os exames de corpo de delito pertinentes à persecução penal são atividades exclusivas do perito oficial de natureza criminal de carreira, com formação acadêmica específica, que realizará perícias com autonomia técnica, científica e funcional. Parágrafo único. O perito oficial de natureza criminal é a autoridade competente para definir os métodos científicos de investigação de notícias de crimes, para isso poderá se valer do apoio técnico de auxiliares de perícia ou outros profissionais."(NR).
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