Enquete do SBT 2 CCJC => PL 4223/2008

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI No 4.223, DE 2008 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido de um sexto inciso e com nova redação no parágrafo único: "Art. 18. .............................................................................. .......................................................................................... VI - contenham em seus estatutos cláusula expressa de limitação do mandato de dirigentes a no máximo dois anos, permitida uma reeleição. (NR)" Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade da autoridade executiva competente. (NR)" Art. 2º. O § 6º do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 'Art. 27. .............................................................................. .......................................................................................... § 6º ................................................................................... .......................................................................................... VI - garantir rotatividade de poder, por meio da inclusão em seus estatutos de cláusula expressa de limitação do mandato de dirigentes a no máximo dois anos permitida uma reeleição. ....................................................................................(NR)" Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias a contar de sua publicação.

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