Enquete do SBT 2 CCJC => PL 2283/2015
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.283, DE 2015 Torna obrigatória a venda de ingressos numerados nas salas de cinema de todo o País. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam todas as salas ou espaços de exibição pública destinados à exploração da obra cinematográfica obrigados a adotar o sistema de venda de ingressos com cadeiras numeradas. § 1º As cadeiras das salas ou espaços de exibição pública de obras cinematográficas devem conter, em lugar de destaque e tamanho visível, numeração distintiva. § 2º Os ingressos vendidos pelas bilheterias ou pela rede mundial de computadores devem conter o número da cadeira a que se referem. Art. 2º Os ingressos devem ser colocados à disposição para venda antecipada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à penalidade de multa diária de dez salários-mínimos, sem prejuízo de outras cabíveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.