Enquete do EMC 35/2016 PL486016 => PL 4860/2016
Alterar a redação do artigo 235-C da CLT (excluir a hipótese de extensão do limite de até 4 horas extras seja feita apenas mediante acordo ou convenção coletiva) para que passe a dispor que: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias." Alterar a redação do artigo 235-D da CLT (excluir a palavra "espontaneamente") para dispor que: "Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem no veículo usufruindo dos intervalos de repouso."