Enquete do EMC 28/2016 PL486016 => PL 4860/2016
Acrescente-se onde couber: Alterar a redação do artigo 3º, da Lei 8.213/91, para acrescentar os seguintes parágrafos: Art.3º (...) §5º. No cálculo expresso no "caput" não serão considerados os cargos referentes as atividades insalubres e perigosas ou aqueles cargos, funções ou empregos que exijam licenças e habilitações técnicas. §6º. O Sistema Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho (SINE) disponibilizará para as empresas cadastro com os candidatos reabilitados ou portadores de deficiência para fins de cumprimento do teor do "caput". §7º. A empresa fica desobrigada ao cumprimento do teor do "caput" quando inexistir candidatos reabilitados ou portadores de deficiência para o cargo no cadastro do Sistema Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho (SINE), na sua localidade. §8º. Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, a empresa será isentada de multa caso comprove ter utilizado todos os meios possíveis para contratação de pessoas com deficiência, sem ter obtido êxito, por razões alheias à sua vontade.