O PL 5495/2016 fere a lógica do CPC e não favorece a solução consensual. Além disso, ele não estabelece em que momento a parte deve manifestar desinteresse na autocomposição e, evidentemente que, para o réu, essa manifestação deve ocorrer logo depois da citação e não na véspera da audiência designada.
Enquete do PL 5495/2016
Resultado
Resultado parcial desde 06/04/2018
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 3 | 75% |
| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 1 | 25% |
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SILVIO MAIA DA SILVA
14/10/2022
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Ponto negativo: O PL 5495/2016 fere a lógica do CPC e não favorece a solução consensual. Além disso, ele não estabelece em que momento a parte deve manifestar desinteresse na autocomposição e, evidentemente que, para o réu, essa manifestação deve ocorrer logo depois da citação e não na véspera da audiência designada.
SILVIO MAIA DA SILVA 14/10/20220