Enquete do SBT 1 CCJC => PL 4917/2009
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.917, DE 2009 Dá nova redação ao art. 1.134, caput, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "institui o Código Civil". O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. Esta Lei objetiva permitir à sociedade estrangeira participar de sociedade brasileira como sócia, cotista ou acionista. Art. 2º. O artigo 1.134, caput, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser sócia, acionista ou quotista de sociedade brasileira. ..........................................................................." (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, de de 2016. RODRIGO PACHECO Relator