Enquete do EMC 1/2016 CFT => PL 3176/2015
Suprima-se a expressão "e nacionais", constante do art. 53, caput, da Lei 3.857/1960, conforme a redação dada pelo art. 1º do Projeto, substituindo-se ainda a palavra "internacionais" por "estrangeiros"; por fim, aumente-se o percentual em vigor para 12%, ficando assim redigido o dispositivo:
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